Mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas foram resumidos em 15 normas.
No último dia 10/11/2021, o Governo Federal na presença do Presidente da República Jair Bolsonaro e do Ministro do Trabalho e Previdência Onyx Lorenzoni oficializaram o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal em evento realizado no Palácio do Planalto em Brasília. O Marco Regulatório, publicado no Diário Oficial da União em 11/11/2021, simplificou normas relacionadas aos mais diversos temas como por exemplo: carteira de trabalho, aprendizagem profissional, alimentação do trabalhador, registro sindical e profissional, certificado de aprovação de EPI (equipamento de proteção individual) e uma das principais mudanças que foi a regulamentação para o registro de ponto eletrônico.
O que muda em relação ao Controle de Ponto Eletrônico?
Apesar de algumas alterações já terem sido realizadas na MP 881 da Liberdade Econômica de 2019 como por exemplo, permissão do registro de ponto por exceção, entre outras, ainda ficaram algumas lacunas a serem preenchidas para que de fato o empregador tivesse mais liberdade para cuidar das relações do trabalho sem prejudicar e tirar a segurança dos empregados.
O Controle de ponto e jornada de trabalho passou a ser obrigatório apenas para empresas acima de 20 empregados, de acordo também com a MP 881/2019, no entanto as empresas não são proibidas de realizar esse controle mesmo que tenha apenas 1 empregado registrado na modalidade CLT, já que as regras para cálculo de horas extras, banco de horas carga horária contratual continuam vigentes desde 1943 com a elaboração da CLT e emendas constitucionais realizadas ao longo dos anos. Já o Controle Eletrônico de ponto só foi regulamentado da forma como é hoje em 2009 através da Portaria 1510/09 pelo então Ministério do Trabalho e Emprego e sancionado pelo ex-Presidente Lula e desde então todas as empresas que optassem pelo controle eletrônico precisavam adotar o REP, registrador eletrônico de ponto com emissão de comprovante ao trabalhador e controlado por software também auditado pelo MTE que não permite alterações de horário originais, a não ser para ajustar a jornada do colaborador e a justificando.
Ao longo dos anos a tecnologia foi avançando e com isso os aplicativos para celular e sistemas em nuvem ficaram cada vez mais acessíveis e em 2011 o MTE elaborou a Portaria 373/11 que regulamentou o Controle de Ponto Alternativo, onde passou a ser permitido o empregado realizar o registro de ponto através de um aparelho celular, computador e também no REP 373, relógio de ponto eletrônico que não realiza impressão do comprovante de ponto do trabalhador. A Portaria 373/11 apesar de flexibilizar as formas de registrar o ponto, tinha como condição para adotá-la pelas empresas se fosse autorizada pelo Sindicato Laboral em Convenção Coletiva do Trabalho, o que dificultava para as empresas poderem utilizar as tecnologias que surgiam cada vez mais modernas para este segmento, pois muitas Convenções Coletivas não aderiam à Portaria 373 quando eram atualizadas.
Com o Marco Regulatório Trabalhista o Governo Federal separou as categorias da Portaria 373 que envolvem o controle de ponto alternativo, com isso as Portarias que regulamentavam o ponto eletrônico que eram a 1510/09 e a 373/11 foram resumidas a Portaria 671 MPT/2021, e com isso definiu as seguintes categorias de Rep (Registro de Ponto Eletrônico):
Rep-C
Essa categoria faz referência ao relógio de ponto convencional, ou seja, o que é regulamentado pela Portaria 1510/09 e certificado pelo Inmetro Portaria 595/13. As empresas podem optar por essa modalidade sem precisar de anuência de Sindicatos ou mesmo independe da quantidade de colaboradores que ela possui. Este relógio precisa possuir impressora térmica para impressão do comprovante de registro do trabalhador, porta fiscal para coleta dos dados pelo Ministério do Trabalho e comunicação com Software para controle dos horários, seja através de rede local, internet ou pendrive. O software também precisa estar de acordo com a Portaria 1510/09 e não permite realizar alterações nos horários originais realizados pelo empregado, a não ser que seja para reparar algum erro técnico e ainda assim precisa ser justificado, além disso precisa emitir os relatórios AFDT/ACJEF (Arquivo de Fonte de Dados Tratados / Arquivo de Controle de Jornadas para Efeitos Fiscais).
Rep-A
Nessa categoria está enquadrado o relógio de ponto alternativo, ou seja, o relógio que possui as mesmas funcionalidades e obrigações fiscais do Rep-C porém sem a impressão do comprovante de registro de ponto do trabalhador. Esse Rep também precisa de um software gerenciador para controle das horas e jornadas, assim como regulamentado na Portaria 1510/09.
As empresas que desejam utilizar esse equipamento precisam consultar a Convenção Coletiva do Trabalho do Sindicato laboral, pois nela precisa constar a autorização para utilização do controle de ponto eletrônico alternativo (Portaria 373/11).
Rep-P
Essa modalidade é a grande novidade pois ela regulamenta o registro eletrônico de ponto via programa, ou seja, as empresas ficam livres para utilizarem os aplicativos homologados pelo Ministério do Trabalho para registrarem o ponto dos colaboradores através de aparelho de celular particular ou fornecido pela empresa, além disso também podem utilizar tablets ou computadores para realizar o registro, o que visa facilitar o controle de horas dos empregados que cada vez mais estão realizando trabalho na modalidade home office, trabalho externo ou mesmo para ser utilizado dentro das empresas.
Nosso Diretor Marlon Kohler falando sobre este tema no programa
Gestão e Negócios com o professor Roberto Martins.
Conclusão
A Advance Sistemas já atua há anos no mercado entregando tecnologia em todas as modalidades de registro de ponto mencionadas neste artigo. Atualmente nossos clientes contam com sistema que faz a captura do registro de ponto através de reconhecimento facial, QR Code, senha, geolocalização e cerca geográfica, além de entregar o comprovante dos registros de ponto e cálculos aos colaboradores através de aplicativo para celular, acesso web e email. Os gestores podem acompanhar todos os registros em sistema 100% em nuvem e online, inclusive analisando relatórios em tempo real e realizando pesquisas de climas instantâneos. A Advance conta com profissionais que possuem conhecimento das legislações que regulamentam o controle de jornada e atuam prestando uma consultoria especializada.
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Fontes:
Marco Regulatório Trabalhista: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2021/novembro/confira-as-mudancas-nos-normativos-infralegais-com-a-implantacao-do-marco-trabalhista
Portaria 671 MTP/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139
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